TSE define regras para veiculação de propaganda eleitoral gratuita
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O
horário eleitoral gratuito começa nas emissoras de rádio e de televisão
no próximo dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das
eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro
turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o
início do período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de
outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no calendário
eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro,
dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda
eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A
resolução aprovada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
estabelece que os juízes eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8
de julho deste ano, os partidos políticos e as coligações e os
representantes das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano
de mídia relativo ao horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos
municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada
por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras
geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo ficará, então,
encarregado de receber as mídias contendo a propaganda eleitoral e será
responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas
as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A
resolução do TSE estabelece que as mídias apresentadas deverão ser
individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções.
As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até
o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos compatíveis
de armazenamento aos diretórios municipais dos partidos políticos do
município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se
o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega
permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no
lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de
entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a
anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e
coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário em
duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do
horário previsto para o início da veiculação, no posto de atendimento do
grupo de emissoras.
Os partidos políticos
e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora
responsável pela geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas
a entregar as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito, comunicando eventual substituição com 24 horas de
antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não
entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o programa a ser
veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para veiculação, deverá
ser retransmitido o último programa entregue, no horário reservado para
aquele partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no
município, os blocos de 20 minutos no horário eleitoral serão
distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as
coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve
a maior votação, com a mudança da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As
emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não
poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das
informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda
eleitoral.
Pela resolução aprovada, as
emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na
hipótese de o partido político ou a coligação deixar de entregar ao
grupo de emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias,
hipótese em que deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Não
sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou
do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal
dos representantes da emissora para que esta transmita a propaganda
eleitoral gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível
para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, observados o
contraditório e a ampla defesa.
No caso de
divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos
políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá determinar a exibição
da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações, não
veiculada, no horário da programação normal da emissora, arcando esta
com os custos da exibição.
FONTE
VIA DNONLINE